MG - Alíquotas reduzidas e benefícios fiscais prorrogação para 31.01.2015

Decreto nº 46.378/2013 (DOE de 21.12.2013)

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Por meio do Decreto nº 46.378/2013 (DOE de 21.12.2013), o Governador do Estado de Minas Gerais, prorrogou para 31.01.2015, a aplicação das alíquotas de 7% e 12% para diversas mercadorias, além de créditos presumidos, isenções e reduções de base de cálculo do ICMS já existentes.

DECRETO N° 46.378, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(DOE de 21.12.2013)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1° O art. 42 e o art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42. ...

I - ...

b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de janeiro de 2015;

b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de janeiro de 2015;

b.18) caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de janeiro de 2015;

b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de janeiro de 2015;

b.20) papel cortado tipos A4, ofício i e ii e carta, até 31 de janeiro de 2015;

b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de janeiro de 2015;

b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de janeiro de 2015;

b.23) elevadores, até 31 de janeiro de 2015;

b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de janeiro de 2015;

...

b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do iCMS, até 31 de janeiro de 2015;

b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do iCMS e promovidas até 31 de janeiro de 2015;

b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art . 66, § 9°, deste Regulamento, até 31 de janeiro de 2015;

b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1° de janeiro de 1997), até 31 de janeiro de 2015;

...

b.41) telhas, exceto as cerâmicas, até 31 de janeiro de 2015;

...

b.60) kit para gás natural veicular (GNv), até 31 de janeiro de 2015;

...

d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de janeiro de 2015;

d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de janeiro de 2015;

...

Art. 75. ...

XIX - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

...

XX - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;

XXI - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;

XXII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXIII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

...

XXVIII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

...” (nr)

Art. 2° A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: “

163

(...)

31/01/2015

164

(...)

31/01/2015

(...)

(...)

(...)

189

(...)

31/01/2015

190

(...)

31/01/2015

192

(...)

31/01/2015

193

(...)

31/01/2015

194

(...)

31/01/2015

195

(...)

31/01/2015

...

...

...

” (nr)

Art. 3° A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: “

49

(...)

(...)

(...)

   

31/01/2015

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

(...)

53

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(...)

(...)

   

31/01/2015

54

(...)

(...)

(...)

   

31/01/2015

55

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(...)

(...)

   

31/01/2015

56

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31/01/2015

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

(...)

67

(...)

(...)

(...)

 

 

31/01/2015

68

(...)

(...)

(...)

 

 

31/01/2015

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

...

” (nr)

Art. 4° O art. 27 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Até 31 de janeiro de 2015, créditos acumulados do ICMS poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bens novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o seguinte: ...” (nr)

Art. 5° O art. 27-F do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27-F. Até 31 de janeiro de 2015, os créditos acumulados de iCMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1066-0/00, 1012-1/01 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados no código 84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente. ...” (nr)

Art. 6° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da independência do Brasil .

ANTONiO AUGUSTO JUNHO ANASTASiA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

 

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=10080